Em atenção aos termos do Despacho ̶ SEMOB/SUACOG/DICOB/GEGRA (ID 118499721), do Processo SEI 00090-00014966/2023-01, divulga-se o seguinte:
Acerca de orientação sobre o Ressarcimento ao Erário - (PLE/PCD) feita pelas áreas técnicas da Subsecretaria, a Diretoria de Controle do Sistema de Bilhetagem e a Gerência de Gratuidades – Suacog, da Semob.
Considerando a Portaria Conjunta nº 05, de 24/02/2016, onde identificado o uso indevido de qualquer benefício tarifário com direito a transporte gratuito, os operadores do STPC/DF e do METRÔ/DF estão autorizados a recolher e solicitar bloqueio à entidade pública gestora do STPC/DF, provisoriamente, do cartão do beneficiário e promover abertura de processo administrativo sumário;
Considerando que a suspensão do benefício tarifário de gratuidade do Passe Livre Estudantil sujeitará o infrator à perda do benefício no semestre letivo, conforme Portaria Conjunta nº 05, de 24/02/2016 e a Lei nº 4.462, de 13/01/2010;
Considerando que a suspensão do benefício tarifário de gratuidade do Passe Livre Especial (pessoa com deficiência) terá validade por 12 (doze) meses, conforme Portaria Conjunta nº 05, de 24/02/2016 e a Lei nº 4.582, de 07/07/2011;
Considerando que o benefício tarifário do Passe Livre Estudantil e do Passe Livre Especial são custeados integralmente pelo Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, de acordo com o Art. nº 2° da Lei 4.462, de 13 de Janeiro de 2010 (PLE) ou Lei nº 4.582 de 07/07/2011 (PCD);
Para os casos de utilização indevida do benefício tarifário do Passe Livre Estudantil ou Passe Livre Especial, o ressarcimento do prejuízo ao erário não restabelecerá a funcionalidade do cartão, devendo o usuário permanecer com o benefício suspenso por um semestre letivo no caso do estudante e por 12 meses no caso da pessoa com deficiência.