Informações e Procedimentos
Aqui você vai obter as principais informações sobre o Cartão Especial.
Aqui você vai obter as principais informações sobre o Cartão Especial.
O Cartão Especial é um benefício concedido às pessoas com insuficiência renal e cardíaca crônica, portadores de câncer, de vírus HIV, de anemias congênitas (falciforme e talassemia) e coagulatórias congênitas (hemofilia) e às pessoas com deficiência física, sensorial ou mental nas condições relacionadas em legislação específica. Assim, permite às pessoas com as condições especificadas deslocamento gratuito nos veículos do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal.
O cadastro para obtenção do Cartão Especial pode ser realizado por meio digital no sistema web Passe Livre, para evitar o deslocamento até o posto BRB Mobilidade da Estação do Metrô da 112 Sul. O cadastro é simples e rápido. Há também a opção de atendimento para realizar o cadastro no posto BRB Mobilidade da Estação do Metrô da 112 sul, especializado em atendimento aos serviços do Cartão Especial.
O momento de preencher o cadastro é muito importante para você. O site é autoexplicativo, mas todo procedimento deve ser realizado atentamente; Leia cuidadosamente todas as informações, inclusive o Termo de Uso. Preencha cautelosamente os campos do site. Antes de enviar, releia tudo e faça um checklist completo. Esses cuidados podem auxiliar você, tendo em vista que minimizam as chances de pendências ou informações incorretas no cadastro.
A atualização do seu cadastro é a garantia do seu benefício. É muito importante realizar o recadastramento antes do vencimento do benefício. O seu cartão tem validade máxima de dois anos.
Conforme o art. 1, § 2º do Decreto nº 29.245/2008, "o Cartão Eletrônico Especial terá validade máxima de dois anos, podendo ser renovado, por iguais períodos, mediante prévio recadastramento, junto à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal."
Os documentos necessários para o recadastramento são:
Os requisitos necessários para obter o Cartão Especial são: ser morador do Distrito Federal, possuir deficiência/condição contemplada pela legislação do Passe Livre Especial e renda per capta de até 3 salários-mínimos.
Decorrido o prazo para análise do benefício, em caso de deferimento, o usuário recebe as informações sobre local e data para retirada do cartão em um posto acessível
O usuário do Cartão Especial tem direito a 8 acessos diários individuais. Nos casos em que o beneficiário tenha direito a acompanhante, sendo deferido o cadastro, o Cartão Especial tem 16 acessos diários, sendo 8 para o titular e 8 para o acompanhante. A utilização do Cartão Especial é permitida apenas para o titular do benefício e, nos casos em que for comprovada a necessidade, para seu acompanhante. Constatado o uso indevido do Cartão Especial, será instaurado processo administrativo e o benefício poderá ser suspenso. Constituem-se uso indevido do benefício as seguintes hipóteses:
Contato da Central de Atendimento BRB MOBILIDADE:
O benefício do Cartão Especial pode ser cancelado em decorrência do falecimento do beneficiário, do aumento de renda familiar (superior a três salários-mínimos), da alteração do diagnóstico de condição não permanente e da alteração de endereço de residência para fora do DF. Já o bloqueio pode ocorrer em caso de cadastro pendente de recadastramento e constatação de uso indevido.
Para obter a 2ª via do Cartão Especial, deve-se dirigir ao Posto BRB Mobilidade da Estação do Metrô da 112 Sul portando documento oficial com foto. Em caso de perda, extravio, roubo ou furto, deve-se bloquear o cartão, apresentar o comprovante de pagamento da taxa e o boletim de ocorrência. Em caso de cartão danificado, basta apresentar o comprovante de pagamento da taxa de 2ª via (R$ 5,40). Para realizar o bloqueio do cartão, o usuário poderá utilizar um dos canais disponíveis:
-Lei nº 7.298, de 24 de julho de 2023: Altera a Lei nº 2.250, de 31 de dezembro de 1998, que "institui a obrigatoriedade da admissão, pela porta da frente dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPCDF, aos passageiros idosos e portadores de necessidades especiais".
- Lei federal 442/23: estabelece o caráter permanente de laudos médicos periciais que atestem deficiências ou transtornos físicos, mentais ou intelectuais de caráter irreversível.
-Lei federal 6.637, de 20 de julho de 2023: Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal.- Decreto 40.392, de 16 de janeiro de 2020, Art. 3º: Trata do custo da emissão de segunda via dos cartões do transporte público.
- Decreto nº 37.982, de 30 de janeiro de 2017: dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas trans - travestis, transexuais e transgêneros - no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal.
- Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016: dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
- Portaria Conjunta nº 05, de 24 de fevereiro de 2016: dispõe sobre o processo de cadastramento, recadastramento e atualizações de dados relacionados à prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, do Sistema de Bilhetagem Automática e dá outras providências.
- Lei nº 4.887, de 13 de julho de 2012: altera dispositivo da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências.
- Lei nº 4.582, de 07 de julho de 2011: dispõe sobre o custeio da gratuidade no transporte público coletivo integrante do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, na classificação serviço básico e complementar rural, para as pessoas com deficiência, e dá outras providências.
- Portaria Conjunta nº 02, de 27 de agosto de 2008.
- Decreto nº 29.245, de 02 de julho de 2008: assegura a gratuidade no uso do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal (STPC-DF), nos casos previstos nas Leis nº 453, de 08 de junho de 1993; 556, de 14 de outubro de 1993 e 773, de 10 de outubro de 1994, e dá outras providências.
- Decreto nº 20.566, de 13 de setembro de 1999: regulamenta a concessão do Benefício de que trata a Lei n° 566 de 14 de outubro de 1993 e dá outras providências.
- Decreto nº 16.982, de 05 de dezembro de 1995: regulamenta a concessão de transporte gratuito às pessoas de baixa renda portadoras de câncer, vírus HIV, de anemias congênitas e coagulopatias congênitas, instituída pela Lei 773, de 10.10.1994, e dá outras providências.
- Lei Distrital nº 773, de 10 de outubro de 1994: concede transporte gratuito às pessoas de baixa renda portadoras de câncer, vírus HIV e de anemias congênitas, e coagulopatias congênitas, nas condições especificadas.
- Lei Distrital nº 566 de 14, de outubro de 1993: concede o benefício da gratuidade às pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental.
- Lei Distrital nº 453 de, 08 de junho de 1993: concede o benefício às pessoas portadoras de insuficiência renal.